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Marceloaugusto Conterfogliano

São Paulo (SP)

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Marceloaugusto Conterfogliano
Comentário · há 10 anos
Com todo o respeito, discordo quanto à questão da intimação, caro Professor, senão vejamos.
É bem verdade que a intimação e a recusa do acusado em depor consubstanciam-se como pressupostos cumulativos exigidos à determinação da condução coercitiva e, de fato, no caso presente, o procedimento intimatório não efetivou-se em nome do ex-presidente. Todavia, notem bem, o Excelentíssimo Juiz Federal Sérgio Moro desvinculou-se da obrigação de despachar determinando a intimação do ex-presidente para depor, pelo seguinte motivo:
A natureza jurídica que qualifica os atos intimatórios, consiste em levar a conhecimento do intimado o teor dos atos processuais efetuados nos autos ao longo do desenvolvimento processual, sempre salvaguardando os princípio da ampla defesa e do contraditório. Assim, com a publicação do despacho, tem-se, em breve síntese, o surgimento de três hipóteses conferidas à parte intimada, quais sejam: a) a manifestação positiva acerca do despacho (Ex: cumprimento espontâneo da ordem judicial; concordância expressa quanto a existência de uma obrigação; etc); b) a manifestação negativa acerca do despacho (Ex: recusa quanto ao cumprimento de determinada ordem judicial; apresentação de qualquer medida judicial de cunho impugnatório; etc) c) a inércia do intimado.
Isto é, caso a intimação do ex-presidente houvesse hipoteticamente ocorrido, tratando-se de uma ordem judicial para colheita de depoimento, seriam-lhe facultadas as seguintes opções: a) comparecer espontaneamente em juízo; b) recusar-se a comparecer em juízo ou c) quedar-se inerte, incidindo nas cominações legais pertinentes.
Ocorre que, anteriormente à sua potencial intimação, o ex-presidente impetrou Habeas Corpus Preventivo em São Paulo, objetivando desobrigar-se de prestar seu depoimento com respaldo no remédio heroico, de toda sorte que a medida intimatória deixou de perpetrar-se necessária, porquanto o manejamento da Ação Constitucional indicou que Lula já detinha o conhecimento de que seria instado à depor. Inclusive, da impetração do Habeas Corpus Preventivo, presume-se a recusa do ex-presidente em prestar seu depoimento, vez que não apresenta-se como conduta condizente à daquele que pretende dar cumprimento à ordem judicial, comparecendo espontaneamente em juízo para a colheita de sua deposição pessoal.
Outrossim, exigir do Julgador, nestes específicos casos, que, mesmo diante de tal situação, seja proferido despacho intimatório do potencial depoente, é o mesmo que defender medidas contrárias à dois importantes postulados do direito processual bandeirante, o princípio da celeridade processual e o princípio da economia processual, bem como não atentar-se à desburocratização que permeia o direito processual contemporâneo.
Viola, ainda, o princípio da verdade real, saliente-se, um dos mais relevantes dentre os princípios norteadores do Direito Processual Penal, na medida em que coliga-se vigorosamente à eficácia da prestação jurisdicional. Ora, sabendo-se que o ex-presidente já gozava do conhecimento de que seria intimado à depor, postergar a medida intimatória abriria margem à dilapidação de eventuais provas, caso efetivamente existam, bem como concederia maior tempo à elaboração da estratégia defensiva, permitindo, neste ínterim, a troca de informações entre os acusados e demais possíveis envolvidos. Haveria, então, a sobreposição da verdade formal à da verdade material dos atos, prejudicando a eficiente concretização do ius puniendi pelo Estado.
Concluindo, muito embora o ato solene da intimação não tenha efetivamente ocorrido, os pressupostos ensejadores da condução coercitiva restaram cumulativamente observados, não sendo razoável exigir que a ciência e a exteriorização da vontade do ex-presidente voltassem a se repetir, pois, com o manejamento do remédio constitucional, restaram averiguados os efeitos à que se destinam os atos intimatórios.
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